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FUNAPE e Estado de Pernambuco são condenados a restituir descontos indevidos a Militar de Reserva



A lei federal nº 13.954/2019 prevê o desconto mensal na folha de pagamento dos militares das forças armadas e dos seus pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2020. Ocorre que nos termos dos artigos 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, a competência para fixar o percentual contributivo é dos Estados. Assim, com o objetivo de regulamentar as contribuições previdenciárias dos inativos e pensionistas, o Estado de Pernambuco instituiu a Lei Complementar nº 432, de 11 de setembro de 2020, regulamentando a alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária, prevendo sua incidência sobre todas as parcelas que compõem a remuneração dos Policiais Militares da Reserva.


Assim, a referida alíquota só poderia ser efetivamente aplicada a partir do dia 10/12/2020.

Ocorre que o Autor da ação, um Policial Militar da Reserva, começou a sofrer os descontos no percentual de 9,5% sobre a integralidade dos seus proventos a partir do mês de abril/2020, ou seja, antes da instituição da Lei Estadual.

Em razão disso, o Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista-PE, reconheceu a ilegalidade dos descontos anteriores a dezembro/2020 e condenou a FUNAPE e o Estado de Pernambuco a restituir os valores cobrados indevidamente nos proventos do Autor a título de contribuição previdenciária entre os meses de Abril/2020 a Novembro/2020, devidamente corrigidos.


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©2025 por Aline Regina

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