Conheça os Direitos Previdenciários da Pessoa com Visão Monocular
- Aline Regina

- 4 de set. de 2022
- 3 min de leitura

A Lei 14.126 de 2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual para todos os efeitos legais. Essa previsão legal repercutiu no âmbito previdenciário e garantiu novos direitos às pessoas com visão monocular (cegueira de um dos olhos).
Os principais direitos são: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência; Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS); Auxílio-Acidente (quando a visão monocular for decorrente de acidente de qualquer natureza); Isenção de Imposto de Renda.
1. Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Uma vez a visão monocular passou a ser considerada como uma deficiência sensorial, o segurado com esta condição terá direito a esta modalidade de aposentadoria.
Na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, é preciso comprovar que o impedimento da pessoa a deixe em condições de desigualdade perante as demais pessoas da sociedade, conforme determina a Lei Complementar 142/2013.
Existem dois tipos de aposentadoria nesse caso: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade.
Para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição não será exigida uma idade mínima. Porém, o período mínimo exigido de trabalho varia conforme o grau da deficiência, que pode ser classificada em grau leve, moderado ou grave.
Leve: 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos de contribuição para as mulheres;
Moderado: 29 anos de contribuição para os homens e 24 anos de contribuição para as mulheres;
Grave: 25 anos de contribuição para os homens e 20 anos de contribuição para as mulheres;
No caso da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, os requisitos são:
60 anos, se homem e 55 anos, se mulher;
possuir 15 anos de tempo de contribuição.
comprovar a existência da deficiência durante esse tempo de contribuição.
2. Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
Esse benefício garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência. Portanto, se a Lei 14.126/2021 determina que a visão monocular é considerada deficiência para todos os fins legais, ela também é válida para o BPC/LOAS.
Os requisitos exigidos nesse caso são:
Possuir deficiência, de qualquer natureza, que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como no caso da visão monocular, OU possuir doença que gere incapacidade para o trabalho;
Ter renda familiar que não ultrapasse 1/4 do salário mínimo por pessoa (R$ 303,00 em 2022);
Ser inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Por ser um benefício assistencial, não é obrigatória a contribuição para a Previdência Social.
3. Auxílio-Acidente
Será devido quando a visão monocular for decorrente de acidente de qualquer natureza. Para ter acesso ao Auxílio-Acidente, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
ter qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);
ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza (sendo eles relacionados ao trabalho ou não);
demonstrar redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
comprovar a relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral (nexo causal).
No caso da visão monocular, se o segurado sofreu um acidente que ocasionou a perda da visão de um olho, há grande possibilidade de conseguir este benefício.
4. Isenção de Imposto de Renda
Uma vez que a visão monocular é legalmente entendida como uma deficiência sensorial de caráter visual, ela se enquadra no termo “cegueira”, que é utilizado pela Lei n. 7.713/1988 que traz o rol das doenças que dão direito à isenção do imposto de renda.
Portanto, as pessoas com visão monocular podem ser beneficiadas com a isenção do Imposto de Renda.
Vale destacar que para a OMS, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro a sua visão se mantém normal.



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